segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Advocacia e as demandas do Direito Internacional

Adriano Bastos Rosas
 Acadêmico do 7º semestre de Relações Internacionais da UNAMA


Olho por olho! Dente por dente! Sangue por sangue!
Comemorado no dia 11 de agosto, o “Dia do Advogado” recorda aos brasileiros a criação dos primeiros cursos de Direito do país, em 1827, a fim de que se formassem profissionais capazes de atuar por, com e sob a então vigente constituição de 1824. O dia também ficou conhecido como o “Dia do Pendura”, pois se tornaria tradição os graduandos de direito circularem pelos restaurantes e bares da cidade e sair sem pagar a conta. Este momento espirituoso, no entanto, não é o foco que aqui nos propomos.
Olho por olho! Dente por dente! Sangue por sangue.
A atividade da advocacia tal como a conhecemos hoje, começou a ser construída ainda durante a Roma Antiga, na qual indivíduos litigantes se encontravam obrigados a denominar um terceiro para decidir sobre sua contenda a partir dos argumentos e fatos por eles apresentados. Essa atividade jurisdicional, aos poucos foram sendo absorvidas pelo Estado, despertou a demanda por indivíduos capazes de serem convocados (advocatus) a representar os interessados e de lhes garantir a maior oportunidade possível de um julgamento legal e razoavelmente proporcional segundo a “Lei das Doze Tábuas”.
Olho por olho! Dente por dente.
Após tanto tempo, é certo que ocorreram mudanças significativas no pensar e agir quanto às questões jurídicas. No âmbito doméstico em particular: o pensamento de Hobbes e Montesquieu, os direitos do cidadão – estandarte da Revolução Francesa – e a Common Law britânica, as Revoluções socialistas e sua contribuição para o Direito do Trabalho, as Guerras Mundiais e seu reflexo no reconhecimento de Direitos Humanos e das questões de legitimidade estatal.
Ainda que todas essas contribuições tenham alterado a realidade de diversos países – sobretudo daqueles pertencentes à chamada “Civilização Ocidental” – persistem dois grandes desafios: a necessidade de se reduzir a agressividade do processo jurídico e da difusão de suas soluções correlatas, assim como a relutância dos Estados em reconhecer o Direito Internacional. Para aqueles que já estavam inquietos pela repetição do antigo ditado extraído do Código de Hamurábi, elucidaremos agora seu uso no texto e a relação que apresenta com esses dois dilemas.
Olho por olho. Dente por dente.
No âmbito do Direito Internacional Público, o protagonismo do pensamento de cunho realista foi e ainda se mostra o principal empecilho para o inegável processo de interdependência entre os Estados do Sistema Internacional. Essa interdependência complexa, representada pelos fluxos de pessoas, produtos, informação e outros elementos entre os mais diversos atores do Sistema Internacional, bem como pela institucionalização de órgãos internacionais para observar esses fluxos, não elimina a possibilidade de haver conflitos de interesses entre os agentes. Como dar solução a esses conflitos? Este é que é o problema, não é mesmo?
       Antes do século XX, ou talvez seja mais sensato afirmar antes da Primeira Grande Guerra, os Estados se acreditavam independentes para agir a despeito do frágil mecanismo de equilíbrio de satisfações europeu. Após esse conflito, a comunidade internacional começou a despertar para a necessidade de se trabalhar questões de segurança internacional em conjunto, epifania que se fortaleceu com os outros conflitos de grande porte do século.

               
            Se na área pública a questão da legalidade dos códigos internacionais, a força do mercado tem impulsionado de forma surpreendente o Direito Internacional Privado. Conhecido nos países de língua inglesa como “Conflito de Normas”, este ramo do direito talvez represente um dos exemplos de maior sucesso para os internacionalistas que se utilizam do Neofuncionalismo para desenvolverem suas análises. No Brasil, esse interesse do setor privado vem estimulando projetos para a expansão da atuação da existente Lei da Arbitragem (Lei no 9.307/1996) e mesmo para a criação de uma lei de mediação, abrindo oportunidades e conferindo maior confiabilidade ao mercado brasileiro.
            Ao advogado e a qualquer estudioso das normas domésticas e internacionais cabe a missão de posicionar-se com vista a promover a pacificação nos meios de solução de conflitos, levando em conta, sim, os valores e interesses dos Estados e cidadãos sem abandonar o olhar humanitário que muitas vezes se encontra subvalorizado.
 Desejo a todos aqueles que exercem a advocacia que se sintam chamados também a contribuir para a superação do corrosivo:
Olho por olho, dente por dente.



Nenhum comentário:

Postar um comentário