terça-feira, 20 de agosto de 2013

Direito Internacional e os Desafios da condição de Refugiado.



Adriano Bastos Rosas
Acadêmico do 5º Semestre.

            Compreender princípios e pressupostos que norteiam o Direito, seja ele interno ou internacional, é apreendido em primeiro plano como ferramenta indizível para que haja possibilidade de proteção legal dos atos praticados pelos atores internacionais, sejam eles Estados, Organizações Internacionais, empresas transnacionais ou mesmo o próprio indivíduo. No entanto, quando foram constatados os desníveis de poder entre este último e sua flagrante fraqueza com relação aos outros atores, emergiu a necessidade de normas que o protegessem de possíveis tentativas de abusos de poder, mais notoriamente da autoridade estatal. Sobre este tema, o caso do ex-funcionário de inteligência norte americana, Edward Snowden, desponta como um caso difícil, tanto pelos autores quanto pela legislação  envolvida. Afinal, o refugiado norte-americano goza, ou não, de proteção legal e efetiva?
         A resposta que provavelmente alcance a maior exatidão é: sim e não.  A resposta é afirmativa no que consta o caráter legal do refúgio concedido pela Rússia, atitude que está de acordo com o princípio da “não devolução” (non-refoulement) adotado tanto pela Convenção de 1951 quanto pelo Protocolo de 1967, ambos destinados a estabelecer as normas internacionais referentes ao Estatuto dos Refugiados. O princípio da não devolução determina a impossibilidade de extradição do refugiado como meio para impedir que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas vidas ou liberdade estejam sendo ameaçadas. Para que o indivíduo se encontre na condição de refugiado não é necessária a ameaça direta a algum desses direitos, sendo suficiente o fundado temor de perseguição por questões raciais, religiosas, de nacionalidade, de grupo social ou opiniões políticas.
         No caso Snowden, é possível abarcá-lo nesta medida humanitária tendo em vista que os crimes a ele atribuídos, com destaque para a espionagem, são historicamente tratados como um “ofensa política” ao Estado cujas informações foram divulgadas. Além disso, membros de destaque do governo norte-americano, tais como os senadores Dianne Feinstein e Bil Nelson em sugerido que Snowden possa ser acusado de traição, o que abriria a possibilidade de que lhe fosse aplicada a pena capital.
         Essa última frase ilustra bem a segunda parte da resposta dada a pergunta inicial. Afinal, o que os Estados Unidos já não fizeram anteriormente violando tratados e convenções internacionais aos quais era signatário?
         Não se pretende aqui sugerir, de forma alguma, que os Estados Unidos estejam formulando algum plano para invadir a Rússia e capturar a força o indivíduo em questão – o país norte-americano tem aprendido a custos altos na última década as consequências de seu ainda presente complexo de “dono do mundo” – após as tensões que o desrespeito ao presidente boliviano Evo Morales despertou em suas relações para com a América Latina no início do mês de julho. O que perdura,  na esfera da opinião pública internacional, e mais ainda provavelmente nos pensamentos do próprio Edward Snowden é se ainda há vida em seu futuro no dobrar de cada esquina.


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