Adriano Bastos Rosas
Acadêmico do 5º Semestre.
Compreender
princípios e pressupostos que norteiam o Direito, seja ele interno ou
internacional, é apreendido em primeiro plano como ferramenta indizível para
que haja possibilidade de proteção legal dos atos praticados pelos atores
internacionais, sejam eles Estados, Organizações Internacionais, empresas
transnacionais ou mesmo o próprio indivíduo. No entanto, quando foram
constatados os desníveis de poder entre este último e sua flagrante fraqueza
com relação aos outros atores, emergiu a necessidade de normas que o
protegessem de possíveis tentativas de abusos de poder, mais notoriamente da
autoridade estatal. Sobre este tema, o caso do ex-funcionário de inteligência
norte americana, Edward Snowden, desponta como um caso difícil, tanto pelos
autores quanto pela legislação
envolvida. Afinal, o refugiado norte-americano goza, ou não, de proteção
legal e efetiva?
A resposta que
provavelmente alcance a maior exatidão é: sim e não. A resposta é afirmativa no que consta o
caráter legal do refúgio concedido pela Rússia, atitude que está de acordo com
o princípio da “não devolução” (non-refoulement) adotado tanto pela Convenção
de 1951 quanto pelo Protocolo de 1967, ambos destinados a estabelecer as normas
internacionais referentes ao Estatuto dos Refugiados. O princípio da não devolução
determina a impossibilidade de extradição do refugiado como meio para impedir
que essas pessoas sejam devolvidas para países onde suas vidas ou liberdade
estejam sendo ameaçadas. Para que o indivíduo se encontre na condição de
refugiado não é necessária a ameaça direta a algum desses direitos, sendo
suficiente o fundado temor de perseguição por questões raciais, religiosas, de
nacionalidade, de grupo social ou opiniões políticas.
No caso
Snowden, é possível abarcá-lo nesta medida humanitária tendo em vista que os
crimes a ele atribuídos, com destaque para a espionagem, são historicamente tratados
como um “ofensa política” ao Estado cujas informações foram divulgadas. Além
disso, membros de destaque do governo norte-americano, tais como os senadores
Dianne Feinstein e Bil Nelson em sugerido que Snowden possa ser acusado de traição,
o que abriria a possibilidade de que lhe fosse aplicada a pena capital.
Essa última
frase ilustra bem a segunda parte da resposta dada a pergunta inicial. Afinal,
o que os Estados Unidos já não fizeram anteriormente violando tratados e
convenções internacionais aos quais era signatário?
Não se pretende
aqui sugerir, de forma alguma, que os Estados Unidos estejam formulando algum
plano para invadir a Rússia e capturar a força o indivíduo em questão – o país
norte-americano tem aprendido a custos altos na última década as consequências
de seu ainda presente complexo de “dono do mundo” – após as tensões que o
desrespeito ao presidente boliviano Evo Morales despertou em suas relações para
com a América Latina no início do mês de julho. O que perdura, na esfera da opinião pública internacional, e
mais ainda provavelmente nos pensamentos do próprio Edward Snowden é se ainda
há vida em seu futuro no dobrar de cada esquina.
Nenhum comentário:
Postar um comentário