quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

A Arbitragem Internacional como mediação de conflito entre empresas.



Georgilene Silva,
Acadêmica do 5º semestre de Relações Internacionais da UNAMA.



A arbitragem internacional tem se tornado, em um mundo globalizado, cada vez mais importante e necessária para a resolução dos conflitos no Direito Internacional. Ela tem por objetivo buscar de maneira eficiente evitar a morosidade dos processos, facilitar os trâmites de negociações, conservando a diplomacia entre os negociadores, para o alcance da melhor solução para os litígios internacionais apresentados. Ela é, inclusive, utilizada pela Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio Internacional - UNCITRAL (sigla em inglês), um órgão específico ligado à ONU que trata da celeridade dos processos em questão.
            Os processos levados aos árbitros tendem a ser resolvidos da melhor forma possível, visando a manutenção dos acordos bilaterais e com o propósito de que as relações comercias continuem inabaladas e facilitadas. De fato, o comércio internacional é de muita importância para a manutenção e movimentação da economia dos Estados, uma vez que esses países estão interligados em uma interdependência concreta.
            A existência de tribunais especializados e específicos facilita a tramitação burocrática dos processos. Podendo, inclusive, no caso da não existência de um tribunal especifico, recorrer a um tribunal “ad hoc” onde serão selecionados árbitros, preferencialmente, especializados e neutros ao litígio.
Segundo SOARES, “a UNCITRAL foi criada pela resolução nº2205(XXI), na Assembléia Geral de 17 de dezembro de 1966, com a missão de seus trabalhos na primeira sessão de 29 de janeiro de 1968, com a missão especifica de promover a progressiva humanização e a unificação do direito do comércio internacional através de ações tendentes a: a) Coordenar o trabalho de organizações ativas neste campo, e encorajar a cooperação entre elas; b) Promover as mais amplas participações nas convenções internacionais já existentes e mais ampla aceitação de leis-modelos e de leis uniformes; c) Preparar e promover a adoção de novas convenções internacional, leis modelos e leis uniformes, e promove a codificação e mais ampla aceitação de termos do comércio internacional, provisão, costumes e praticas, em colaboração quando apropriado, com as organizações que operam em tal campo; d) Promover as maneiras e meios de assegurar uma interpretação e aplicação uniformes de convenção internacionais e de leis uniformes no campo do direito do comércio internacional; e) Coligir e disseminar informações sobre a legislação nacional e aplicação de convenções internacionais e de leis uniformes no campo de direito do comercio internacional; f) Estabelecer e manter estreita colaboração com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio de Desenvolvimento, UNCTD; g) Manter ligações com outros órgãos das Nações Unidas e agências especializadas, que se dedicam ao comércio internacional; h) Tomar qualquer outra providência que julgar cabível para o comprimento de suas funções”.
Todos esses objetivos, contidos neste art. 8º desta resolução, oferecem a facilitação para que não ocorra a extensão do problema e o litígio seja resolvido o mais breve e com menos dano possível, para que não haja a interrupção da parceria já conquistada.
Em 2002, o Brasil aderiu a convenção de Nova Iorque de 1958, o marco legal para a aceitação e utilização da arbitragem internacional. Assinou também o protocolo de Genebra, em 1923. Também como destaque a promulgação do acordo sobre arbitragem do MERCOSUL de 2003.
Destaca-se também a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITAGEM DA AMAZONAS – CAMAM, que tem a finalidade de promover a resolução de disputas na área comercial através de mediações e arbitragem de conformidade com o respectivo estatuto, regulamentos e códigos de ética.
As resoluções de litígios comerciais tanto internos quanto externos necessitam da celeridade existente na arbitragem. A arbitragem é facilitadora da “paz”, desde que haja juízes arbitrais honestos e imparciais a recorrência ao recurso arbitral será progressiva, uma vez que a rapidez e soluções inquestionável dos tribunais arbitrais se faz necessária nas relações comerciais.

Visto que a atual dinâmica do comércio internacional é um processo sem volta, então podemos dizer que é crescente a quantidade de países que se utilizam da arbitragem para resolver seus litígios comerciais para que acelerem suas economias sem muitos prejuízos, defendam os interesses de seus países e preservem a soberania de seus Estados, na busca de uma convivência comercial, em um sistema anárquico, harmoniosa e crescente, aumentando a interdependência e a cooperação entre os países em questão.

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