Georgilene Silva,
Acadêmica do 5º semestre de Relações
Internacionais da UNAMA.
A arbitragem internacional tem se tornado,
em um mundo globalizado, cada vez mais importante e necessária para a resolução dos
conflitos no Direito Internacional. Ela tem por objetivo buscar de maneira
eficiente evitar a morosidade dos processos, facilitar os trâmites de
negociações, conservando a diplomacia entre os negociadores, para o alcance da melhor
solução para os litígios internacionais apresentados. Ela é, inclusive,
utilizada pela Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comércio
Internacional - UNCITRAL (sigla em inglês), um órgão específico ligado à ONU que
trata da celeridade dos processos em questão.
Os
processos levados aos árbitros tendem a ser resolvidos da melhor forma
possível, visando a manutenção dos acordos bilaterais e com o propósito de que
as relações comercias continuem inabaladas e facilitadas. De fato, o comércio
internacional é de muita importância para a manutenção e movimentação da
economia dos Estados, uma vez que esses países estão interligados em uma
interdependência concreta.
A existência de tribunais especializados e específicos
facilita a tramitação burocrática dos processos. Podendo, inclusive, no caso da
não existência de um tribunal especifico, recorrer a um tribunal “ad hoc” onde serão selecionados
árbitros, preferencialmente, especializados e neutros ao litígio.
Segundo
SOARES, “a UNCITRAL foi criada pela resolução nº2205(XXI), na Assembléia Geral
de 17 de dezembro de 1966, com a missão de seus trabalhos na primeira sessão de
29 de janeiro de 1968, com a missão especifica de promover a progressiva
humanização e a unificação do direito do comércio internacional através de ações
tendentes a: a) Coordenar o trabalho
de organizações ativas neste campo, e encorajar a cooperação entre elas; b) Promover as mais amplas
participações nas convenções internacionais já existentes e mais ampla aceitação
de leis-modelos e de leis uniformes; c) Preparar
e promover a adoção de novas convenções internacional, leis modelos e leis
uniformes, e promove a codificação e mais ampla aceitação de termos do comércio
internacional, provisão, costumes e praticas, em colaboração quando apropriado,
com as organizações que operam em tal campo; d) Promover as maneiras e meios de assegurar uma interpretação e
aplicação uniformes de convenção internacionais e de leis uniformes no campo do
direito do comércio internacional; e) Coligir
e disseminar informações sobre a legislação nacional e aplicação de convenções
internacionais e de leis uniformes no campo de direito do comercio
internacional; f) Estabelecer e
manter estreita colaboração com a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio
de Desenvolvimento, UNCTD; g) Manter ligações com outros órgãos
das Nações Unidas e agências especializadas, que se dedicam ao comércio
internacional; h) Tomar qualquer
outra providência que julgar cabível para o comprimento de suas funções”.
Todos
esses objetivos, contidos neste art. 8º desta resolução, oferecem a facilitação
para que não ocorra a extensão do problema e o litígio seja resolvido o mais
breve e com menos dano possível, para que não haja a interrupção da parceria já
conquistada.
Em
2002, o Brasil aderiu a convenção de Nova Iorque de 1958, o marco legal para a
aceitação e utilização da arbitragem internacional. Assinou também o protocolo
de Genebra, em 1923. Também como destaque a promulgação do acordo sobre
arbitragem do MERCOSUL de 2003.
Destaca-se
também a CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITAGEM DA AMAZONAS – CAMAM, que tem a finalidade
de promover a resolução de disputas na área comercial através de mediações e
arbitragem de conformidade com o respectivo estatuto, regulamentos e códigos de
ética.
As
resoluções de litígios comerciais tanto internos quanto externos necessitam da
celeridade existente na arbitragem. A arbitragem é facilitadora da “paz”, desde
que haja juízes arbitrais honestos e imparciais a recorrência ao recurso arbitral
será progressiva, uma vez que a rapidez e soluções inquestionável dos tribunais
arbitrais se faz necessária nas relações comerciais.
Visto que a atual dinâmica
do comércio internacional é um processo sem volta, então podemos dizer que é
crescente a quantidade de países que se utilizam da arbitragem para resolver
seus litígios comerciais para que acelerem suas economias sem muitos prejuízos,
defendam os interesses de seus países e preservem a soberania de seus Estados, na
busca de uma convivência comercial, em um sistema anárquico, harmoniosa e
crescente, aumentando a interdependência e a cooperação entre os países em
questão.
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