Sabrina
Sena
Acadêmica
do 6º semestre de Relações Internacionais da Unama
O objetivo deste artigo é fazer a análise do conflito entre o Brasil e a África do Sul na Organização Mundial do Comércio (OMC), no ocorrido em Julho de 2012. O embate diz respeito as medidas antidumping tomadas pela África do sul em relação ao frango inteiro e aos cortes de frangos desossados que são exportadas pelo Brasil para o país.
O Brasil entrou com um
processo na OMC pelos descumprimentos de regras e prejuízos que estas medidas
estavam causando aos produtores brasileiros e que seria na faixa de US$ 70
milhões anual. O caso, no entanto, esta em situação de consulta.
O conflito iniciou quando
a África do Sul passou a sobretaxar os frangos
congelados, importados do Brasil, em 63% e 47% para os cortes desossados como
medidas para proteger os produtores locais. Tais medidas começaram a prejudicar
os produtores brasileiros (INTERNATIONAL CENTRE FOR TRADE AND SUSTAINABLE
DEVELOPMENT, 2012).
De acordo com as regras sobre Antidumping da OMC, o
Estado reclamante deve ser capaz de provar a existência de dumping;
calcular a diferença entre o preço de exportação em relação àquele praticado no
mercado interno do exportador; e demonstrar que o dumping está causando prejuízo ou ameaçando
fazê-lo e foi o que o Brasil conseguiu provar na OMC e levar o caso para
consulta (THORSTENSEN, 1999).
Durante as investigações sobre o caso, o Brasil chegou à
conclusão de que a África do Sul descumpriu sete artigos dos dezenove que
constam no Artigo VI do GATT-1994. Contudo, serão
analisados apenas três artigos descumpridos pela África do Sul.
No entanto, o artigo ressalta-se a questão da
indústria doméstica e a possibilidade da importação do produto brasileiro pode
causar danos aos produtores locais. Neste caso, o país não conseguiu provar que
os produtos brasileiros prejudicavam a sua produção. (SOUTH AFRICA
– ANTIDUMPING DUTIES ON FROZEN MEAT OF FOWLS FROM BRAZIL, 2012).
Segundo o argumento
do Brasil, a África do Sul não conseguiu reunir provas e nem justificar de que
forma os produtos brasileiros estariam prejudicando os produtores locais, a
partir do momento em que o respondente não tinha evidências suficientes. Além
disso, a África do Sul não conseguiu especificar, assim que a investigação foi
iniciada, o escopo do produto similar vendido no Brasil, para que os
exportadores soubessem as informações necessárias para exportar para a África
do Sul, ou seja, conhecer o perfil da África do Sul quanto os produtores e as
vendas do mesmo produto (SOUTH AFRICA – ANTI-DUMPING DUTIES ON FROZEN MEAT OF FOWLS FROM
BRAZIL, 2012, passim).
Outra falha do
respondente foi não ter estabelecido um edital sobre as medidas provisórias na
qual conferisse explicações completas sobre as razões para o estabelecimento e
comparação entre o preço de exportação, o valor normal, os reais motivos para
as medidas antidumping, as
considerações relevantes para a determinação dos prejuízos e as principais
razões que levaram a essa determinação, o que também descumpre as regras da OMC.
Após todas as
argumentações do Brasil em relação as medidas adotadas pela África do Sul, o país
exigiu uma consulta para discutir a questão. A situação ainda está em consulta.
A partir dos fatos
abordados, uma das questões que mais chama a atenção é se o possível conflito
entre os dois países, que fazem parte dos BRICS, pode acabar sendo transferido
para as relações entre os países que compõem o grupo, criando inimizade entre
as partes para além das mesas de negociações da OMC.
A situação ainda está
em andamento na OMC, devido à complexidade do assunto, pois para reunir provas
e mostrar quem está certo é uma tarefa que necessita buscar os fatores internos
de cada dos países envolvidos no conflito. Então acaba sendo algo que vai muito
além das relações comerciais internacionais, mas interfere no nível interno,
principalmente por parte da África do Sul, que não conseguiu encontrar tantos
argumentos para rebater ao Brasil.
Em episódios como este,
questiona-se sobre até que ponto a OMC, através do seu Órgão de Solução de
Controvérsias, realmente alcança o consenso entre as partes e até que onde ela
pode despertar a aversão entre os países, mesmo depois dos casos terem sido
dados como resolvidos. Espera-se para ver será finalizada esta questão.
REFERÊNCIAS
THORSTENSEN, Vera. OMC-Organização Mundial do
Comercio: as regras do comercio internacional e a rodada do milênio.- São Paulo: Aduaneiras, 1999.
Agreement
on Implementation of Article VI of the General Agreement on Tariffs and Trade
1994 (Anti-Dumping Agreement). World Trade Organization. Disponivel em:
<http://www.wto.org/english/res_e/booksp_e/analytic_index_e/anti_dumping_04_e.htm#article12>. Acessado em: 27 de Outubro de
2014.
International Centre for Trade and Sustainable development. África do Sul
e Brasil: provável disputa na OMC por carne de frango. Disponível: em:<http://www.ictsd.org/bridges-news/pontes/news/%C3%A1frica-do-sul-e-brasil
prov%C3%A1vel-disputa-na-omc-por-carne-de-frango>. Acessado em: 27 de Outubro
de 2014.
Cronjé, JB.
Brazil files WTO dispute against South Africa. Disponível
em:
<http://www.tralac.org/discussions/article/5271-brazil-files-wto-dispute-against-south-africa.html>.
Acessado em: 27 de Outubro de 2014.
South Africa — Anti-Dumping Duties on Frozen Meat of
Fowls from Brazil. World Trade Organization. Disponivel em:
<http://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds439_e.htm>. Acessado em: 27 de Outubro de
2014.
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