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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Direitos Humanos e Soberania

Christiane Ramos
Acadêmica do 5° semestre de Relações Internacionais da UNAMA



            O ano de 2014 foi um período que apresentou sérios desafios à comunidade internacional. Os acontecimentos variaram desde a epidemia do Ebola ao combate à ascensão do Estado Islâmico, por meio de uma coalizão militar formada pelos Estados Unidos em consonância com outros países. Agora, em 2015, os problemas pelos quais o sistema internacional enfrentou se alastram e se tornam questões de segurança internacional. O fato mais recente que causou comoção mundial foi a execução de prisioneiros na Indonésia, dentre eles, um brasileiro, sob a acusação de tráfico de drogas. Isso abriu uma discussão sobre até que ponto a soberania estatal é legítima quando fere os direitos fundamentais do homem. E mais: a soberania de um Estado é inviolável mesmo quando se trata de proteger a dignidade humana? Este é um tema complexo, mas é possível produzir considerações iniciais sobre o assunto.
            Instituído em 1648, o Estado é tradicionalmente considerado o principal ator das relações internacionais. O Capítulo I da Carta das Nações Unidas, que trata dos propósitos e princípios da organização, profere que “todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado”. Neste sentido, a ONU, como institucionalização da governança global para a paz e segurança internacionais, confia na soberania estatal como um instrumento para evitar conflitos, e o respeito à ela (soberania), por parte de outros Estados, é um meio de construção da paz.
Contudo, ainda neste capítulo, pondera-se que o ideal de soberania, de não-intervenção e de independência “não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capítulo VII”, que define, no artigo 39, que o Conselho de Segurança possui a função de determinar a existência de uma possível ameaça à paz e segurança internacionais e que, portanto, decidirá quando tomar as medidas prescritas nos artigos 41 e 42. O artigo 41 prevê ações que não envolvem a utilização da violência, mas que podem ser eficazes para o restabelecimento da paz, no caso de uma ameaça surgir. As medidas “poderão incluir a interrupção completa ou parcial das relações econômicas, dos meios de comunicação, ferroviários, marítimos aéreos, postais, telegráficos, radiofônicos ou de outra qualquer espécie e o rompimento das relações diplomáticas”.
           

         Em um ambiente internacional interdependente e complexo, representar uma ameaça à paz e segurança internacionais pode ser muito custoso aos atores internacionais, sobretudo quando se trata dos Estados. Contudo, os acontecimentos atuais revelam que nem só de Estados se fazem as relações internacionais. O ISIS, Boko Haram, a Al Qaeda, dentre outros, não possuem respaldo no direito internacional e, deste modo, a aplicação das medidas da ONU se tornam potencialmente prejudicadas. As redes terroristas, em especial, que sujeitam a dignidade humana aos interesses particulares, são incógnitas na política internacional. Não pertencem – legalmente – a qualquer que seja o território, e suas ações, apesar de serem reais, são também virtuais (DER DERIAN, 2010). Além do mais, dificilmente as medidas do artigo 41 seriam eficazes a esses grupos. Prejudicariam muito mais os países aos quais estão instalados, do que a própria organização terrorista, que possuem meios financeiros próprios e que geralmente não respondem com legalidade as relações econômicas internacionais. Por isso, o artigo 42 recomenda que:


           No caso de o Conselho de Segurança considerar que as medidas previstas no artigo 41 seriam ou demonstraram que são inadequadas, poderá levar e efeito, por meio de forças aéreas, navais ou terrestres, a ação que julgar necessária para manter ou reestabelecer a paz e segurança internacionais. Tal ação poderá compreender demonstrações, bloqueios e outras operações por parte das forças aéreas, navais ou terrestres dos Membros das Nações Unidas.

          Neste caso, a utilização da força, com consentimento da ONU, por meio do ideal de segurança coletiva, seria legitimado, não havendo, portanto, uma agressão à soberania estatal, mas uma resposta à uma intimidação inicial, resultando no estabelecimento de forças para contê-la. Ainda assim, a Carta da ONU está baseada nos Estados como sujeitos de direito internacional e apesar de compreender que os direitos humanos e o respeito à dignidade humana são pontos cruciais para a construção da paz, quando se trata da ação de atores não-estatais contra a população para alcançar fins político-religiosos, as medidas da ONU são praticamente irrelevantes, até porque as Nações Unidas representam um símbolo ocidental hegemônico (de acordo com o ponto de vista dos radicais) e os grupos terroristas do Oriente são justamente uma contra-hegemonia à dominação, divergindo do Ocidente tanto em interesses e interpretações da realidade, quanto em ações.

          Apesar de tudo, as Missões de Paz da ONU existem sem estarem respaldadas na Carta. Isso pode representar tanto um empenho em resolver os problemas mundiais, como a fome, as doenças, as guerras civis, quanto uma ação para fazer prevalecer os interesses dos Estados dominantes. Não se sabe, por meio da Carta, quais as funções e atribuições das Missões de Paz e das intervenções humanitárias, e isso pode abrir um caminho para atos imprecisos e equivocados, especialmente quando a decisão de intervenção emana de um grupo particular, seleto e restrito das Nações Unidas, o Conselho de Segurança.
O Estado é, acima de tudo, uma construção social, e como tal, seus membros, ou seja, a população, vive uma intensa relação de construção de identidade com a estrutura e vice-versa. Significados são produzidos e reinventados e tornam o vínculo entre os nacionais e a estrutura (Estado) muito estreito. Por isso, as intenções e as causas de intervenção e quebra de soberania estatal devem ser bastante discutidas – porque não se dissolveria apenas a soberania, mas um símbolo coletivo –.  Para Hobbes, o Estado é o corpo político que surgiu para tranquilizar o ambiente de incertezas e medos que a natureza humana proporcionava aos indivíduos. O Leviatã passou então, a comandar os mais diversos aspectos da vida humana. Este é o direito do Estado, como objeto surgido do consenso entre as pessoas. Contudo, até mesmo para o teórico inglês, um dos três grandes inspiradores filosóficos realistas, o indivíduo não pode ser destituído da vida nem por outros indivíduos, nem por parte do Estado. Ele tem direito à sobrevivência (CASTRO, 2012, p. 316).
          A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) expõe que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo” (1948). Portanto, assim como a Carta das Nações Unidas, a DUDH também confia na dignidade humana para a construção da paz. A soberania, apesar de ser um conceito presente na política mundial, está, em certos termos, passível a observações quando a dignidade da população é violada.  Portanto, para finalizar esta breve reflexão, vejamos o que, de acordo com Diniz, o ex-secretário geral da ONU, Broutos Broutos-Ghali pensa sobre intervenção humanitária, direitos humanos e soberania estatal.

      A intervenção humanitária, como objetiva à proteção das vítimas do conflito [por conflito, pode-se imaginar qualquer situação capaz de pôr em risco a sobrevivência humana], acaba por reafirmar aquilo que ela estaria violando, ou seja, a soberania. Isso porque a intervenção humanitária restaura a proteção dos civis que estão envolvidos no conflito e, consequentemente, acaba por restaurar o vínculo do Estado com os nacionais. É por meio, então, da violação da soberania, nos termos das teorias tradicionais, que se garante que a soberania do Estado perdure (2011, p. 60).

           
           
           
Referências:

CARTA das Nações Unidas. 26 de junho de 1945.

CASTRO, T. Teoria das relações internacionais. Brasília: FUNAG, 2012.

DECLARAÇÃO Universal dos Direitos Humanos. 10 de dezembro de 1948.

DERIAN, James Der. Terrorismo no século XXI: real, virtual ou banal? IN: Terrorismo e Relações Internacionais: perspectivas e desafios para o século XXI. Org.: Mônica Herz e Arthur Bernardes do Amaral. Rio de Janeiro: PUC-RIO: Loyola, 2010.


DINIZ, M. G. A. A tensão entre os conceitos de soberania e intervenção humanitária nos discursos do ex-Secretário-Geral da ONU Broutos Broutos-Ghali. Belo Horizonte: Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Programa de pós-graduação em Relações Internacionais, Belo Horizonte, 2011.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Reflexões internacionalistas sobre o dia mundial de eliminação da violência contra a mulher

Kellimeire Campos
Acadêmica do 7º Semestre de Relações Internacionais da UNAMA




Em 1999 a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o dia 25 de novembro como dia da eliminação da violência contra a mulher. Nesta data, em 1960, ocorreram os assassinatos brutais, ordenados por Rafael Trujillo (1930-1961), das três irmãs Mirabal, ativistas políticas na República Dominicana.
Segundo a Convenção de Belém do Pará, assinada pelos países da Organização dos Estados Americanos (OEA), entende-se violência contra mulher, como: “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”.
A violência contra a mulher é o resultado mais danoso da desigualdade entre os gêneros e da sociedade patriarcal em que vivemos. As consequências desse crime vão além do físico e do psicológico da mulher violentada, pois abalam as famílias, as comunidades e o país em geral.
Há quatro dias a Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou que a cada três mulheres no mundo uma sofre violência de seu parceiro afetivo. O documento também diz que 7% das mulheres vão sofrer violência sexual em algum momento de suas vidas. Ademais, afirma que os esforços atuais para evitar a violência contra mulheres e meninas não são suficientes. O estudo mostra que situações de crises humanitárias, estupros, casamentos forçados e conflitos armados podem piorar esses números.
Mas antes de nos voltarmos para as sociedades de culturas diferentes do ocidente, devemos nos perguntar o que a nossa cultura tem feito para mudar essa realidade? Afinal, o que dividimos junto com essas outras culturas são os altos índices de estupro contra meninas e mulheres.
Como demonstra o 8º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado no dia onze de novembro: “Os dados do fórum reforçam que o país convive com taxas absurdas, que naturalizam mais de 53 mil crimes violentos letais e 50 mil estupros registrados”.
Temos um exemplo no Brasil de que atos internacionais interferem diretamente no ambiente interno do país, inclusive no sistema jurídico. Trata-se do emblemático caso da cearense Maria da Penha, que precisou levar o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Após a condenação internacional do país foi criada a Lei Federal 11.340 - Lei Maria da Penha, a qual normatiza o crime de violência doméstica.
No intuito de mudar essa realidade os países se reúnem em conferências, assinam tratados, aumentam os recursos de apoio a ações em defesa dos direitos humanos das mulheres.
A principal Organização Internacional que mantem a governança global sobre este assunto é a ONU Mulheres, que está responsável pelas ações dos próximos dezesseis dias pelo fim da violência contra as mulheres.
A partir de hoje e até o dia 10 de dezembro (dia dos direitos humanos) a ONU Mulheres estará realizando várias atividades. Dentre elas: oficinas com juízas e juízes sobre feminicídio (morte de mulheres por razões violentas de gênero); palestras virtuais e a iluminação de prédios públicos com a luz laranja (cor escolhida, em 2012, para representar o dia e o compromisso com um futuro sem violações dos direitos das mulheres).
Essas ações também são coordenadas pela campanha “O Valente não é Violento” realizada na América Latina e no Caribe. E está inserida na campanha “UNA-SE Pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, do secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon. A campanha busca a mudança de atitude de homens e meninos, quebrando estereótipos machistas presentes na sociedade. Nessa mesma perspectiva de envolvimento de homens e meninos nas causas da igualdade de gênero foi criada a campanha HeForShe.
Dentro desse triste cenário da violência contra as mulheres é preciso reconhecer que os avanços estão acontecendo, e que datas como a de hoje são importantes para questionarmos o que temos feito para mudar essa realidade. E principalmente entendermos que o Estado não é o único garantidor dos direitos humanos das mulheres. Todos podemos ser.



Referências
Em artigo no Correio Braziliense, diretora executiva da ONU Mulheres destaca 16 dias de ativismo pelo fim da violência contra as mulheres. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/?noticias=em-artigo-no-correio-braziliense-diretora-executiva-da-onu-mulheres-destaca-16-dias-de-ativismo-pelo-fim-da-violencia-contra-as-mulheres
OMS: mais de 30% das mulheres são vítimas de violência do parceiro. Disponível em: http://www.unmultimedia.org/radio/portuguese/2014/11/oms-mais-de-30-das-mulheres-sao-vitimas-de-violencia-do-parceiro/#.VHQBl4vF-yV

Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2014. Disponível em: http://www.forumseguranca.org.br/storage/download//8anuariofbsp.pdf

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

A Importância da ONU-HABITAT para o Sistema Internacional

Raylson Max


Acadêmico do 4ª semestre de Relações internacionais - UNAMA

"A falta de moradia, tanto nos países em desenvolvimento quanto nos desenvolvidos, é um dos sintomas mais visíveis e graves do não usufruto do direito à moradia adequada. As causas desse fenômeno multifacetado são muitas e incluem não apenas a pobreza extrema ou incapacitação, mas também a falta de moradias de interesse social, a especulação de habitações e de terras, a migração urbana forçada ou não planejada e a destruição ou deslocamentos causados por conflitos, desastres naturais ou projetos de desenvolvimento de grande porte."¹


As Nações Unidas não apresentava em sua pauta a atuação de questões relativas aos assentamentos humanos. No entanto, não se pode negar que a relevância dada aos direitos humanos observar atentamente a preocupação com a melhoria da qualidade de vida dos povos em qualquer tipo de assentamento. A efetivação do UN-HABITAT estendeu a atuação árdua da ONU aos conceitos de assentamentos humanos, refletindo os princípios contidos em sua carta de constituição.

"Sua sede é em Nairóbi, Quênia, e a organização é a encarregada de coordenar e cooperar sobre assuntos de assentamentos humanos dentro das Nações Unidas, facilitando o fluxo global de informação sobre moradia e desenvolvimento sustentável de assentamentos humanos, além de colaborar em países com políticas e assessoria técnica para enfrentar o número crescente de desafios enfrentados por cidades de todos os tamanhos".²

Uma série de programas é realizado desde sua institucionalização e a ONU-HABITAT para América Latina e o Caribe funciona no Rio de Janeiro desde 1996 e que ficou mais visível ainda, na Agenda do Milênio em 2000. Devido o mundo está sendo cada vez mais globalizado, a necessidade da Assembleia Geral das Nações Unidas encontrou nos Fóruns Urbanos Mundiais, o qual é a arena mais adequada para ter o diálogo entre lideranças políticas e a diversidade de mediadores sociais, protagonistas centrais dos desafios do desenvolvimento sustentável das cidades, incentivando e direcionando ações práticas de amenização dos grandes problemas de um mundo urbano e globalizado.

A ideia inicial da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos refletia as diretrizes gerais da ONU. Destacam-se os conceitos político-filosóficos, assim como os debates que colocaram de imediato da sua constituição. Em seguida enfoca-se a evolução do programa ONU-HABITAT, que refletindo a crescente urbanização mundial, passa da organização das Grandes Conferências para a frequência maior e mais ágil dos Fóruns Urbanos Mundiais.
As recomendações feitas pela organização para o governo brasileiro foram petulantes ao ponto de defender em âmbito internacional, junto com os países em desenvolvimentos, a diminuição da pobreza, juntamente com as metas do milênio,  já citado, e incorporar programas de saneamento básico e habitação aos mais pobres.



Nota 1: pronunciamento da relatora especial da Organização das Nações Unidas (ONU) para a Moradia Adequada, a brasileira Raquel Rolnik, professora da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo (USP), efetuado na 63ª sessão da Assembleia Geral da ONU.
Nota 2: Site UN-HABITAT.

REFERÊNCIAS:
http://www.onu.org.br/onu-no-brasil/onu-habitat/ visualizado às 15:35 do dia 4 de Outubro de 2014.

http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=1237:catid=28&Itemid=23 visualizado às 17:10 do dia 4 de Outubro de 2014.

segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Segurança Coletiva: das ameaças de atores não convencionais à capacidade de reação da Sociedade Internacional

Christiane Ramos
Acadêmica do 4° semestre de Relações Internacionais da UNAMA

“Sabe-se que guerras sempre existiram, assim como outros modos de violência nas civilizações, porém hoje a rapidez da comunicação traz a violência para dentro de nossas casas todo o tempo. Temos como questão contemporânea a violência globalizada e também banalizada” (2011, p. 09). ¹

É notável a repercussão que o grupo Estado Islâmico tem tomado no cenário Internacional. Suas práticas, abalizadas pelo fundamentalismo religioso, acometem civis e depositam receios à sociedade internacional. Diante deste fato, a questão que vem à tona é: não seria este o momento de interromper o avanço deste grupo, já que ele representa uma ameaça à ordem internacional, aos direitos humanos, ao direito internacional, e à sobrevivência dos Estados Westfalianos? O presente artigo tem como objetivo discutir este assunto, à luz da ideia de segurança coletiva. 


O conceito de segurança coletiva fundamenta-se no imaginário de que qualquer ameaça à segurança e à paz internacional será combatida coletivamente, formando-se um sistema universal de ação conjunta entre os Estados. Justamente por ser considerada universal e comum, o uso da violência em âmbito internacional, nestes casos, é legitimada.
De acordo com HERZ (2004, p. 83), “o sistema é baseado na ideia da criação de um mecanismo internacional que conjuga compromissos de Estados nacionais para evitar, ou até suprimir a agressão de um Estado contra outro”. Desta forma, se reconhece que o ideal de segurança coletiva está baseado na paz internacional como sinônimo de sobrevivência e não agressão entre Estados legitimados.

Contudo, com o final da Guerra Fria, que pôs fim às amarras da bipolaridade, e mais tarde, quando o mundo testemunhou os ataques ao World Trade Center – agressões estas reivindicadas pelo grupo terrorista Al-Qaeda – o sistema internacional passou a perceber que nem só de Estados se faziam as Relações Internacionais e que atores não estatais possuem tanto poder de influência quanto os Estados. E mais, o empoderamento de não-estados capacitou-os de forma a serem vistos como uma possível ameaça internacional.
É neste contexto que se encaixa o grupo Estado Islâmico. Esta organização utiliza da violência não institucionalizada para guiar suas ações no cenário mundial. Cometem violência sexual contra mulheres, decapitações de prisioneiros como um “espetáculo” para chocar o mundo e fazem uso do fundamentalismo islâmico como um modo de atrair e alienar combatentes para morrerem por sua causa.
Diante destes atos, os Estados Unidos propuseram, em 05 de setembro de 2014, durante a Conferência da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), realizada no País de Gales, uma coalizão internacional para combater o Estado Islâmico.
Desta iniciativa dos Estados Unidos podem ser feitos comentários importantes. Inicialmente, Monica Herz interessa-se em deixar evidente que “o sistema de segurança coletiva também se baseia no pressuposto de que é possível mudar o cálculo racional dos Estados. Dessa forma, o sistema funciona associado a arranjos para facilitar a resolução de disputas” (HERZ, 2004, p. 83).
A OTAN surgiu no período da Guerra Fria para combater o avanço do Comunismo. Portanto, despontou com o objetivo de combater um inimigo específico. Com a derrocada da URSS, a organização tem traçado outros objetivos para manter suas ações no sistema internacional. Contudo, ainda assim, é uma organização de defesa, e não exatamente de segurança. Nesse contexto, surge a ONU como agente capaz de transformar as preferências dos demais atores internacionais, com ênfase na segurança internacional e manutenção da paz.
Herz também estabelece as diferenças e implicações dos modos de combater as ameaças internacionais. Diferencia, portanto, alianças militares de segurança coletiva. Para a autora, a aliança militar está relacionada às questões materiais e formas palpáveis de defesa, sendo que ela surge para o combate de um inimigo específico. A segurança coletiva, por outro lado, baseia-se na ideia de construção da paz, na qual, este árduo percurso, poderá ser perturbado por algum inimigo que talvez possa surgir. Portanto, não se tem certeza de quando a ameaça surgirá. Não há um inimigo específico.
E mais importante ainda: todos os meios pacíficos devem ser empregados antes que se tome a decisão do uso da força. Assim, entram em cena a arbitragem, a negociação, a cooperação, as sanções, e outros.  Mas, o caso do grupo Estado Islâmico é peculiar. As considerações sobre segurança coletiva relacionam-se basicamente à Estados legítimos.
A imagem do Estado como um ator importante no sistema internacional ainda é expressa pelos atores internacionais, mesmos que estes se encaixem na perspectiva de atores não estatais. O EI é uma amostra expressa desta ideia. O grupo se autointitulou “Estado” e passou a agir no sistema internacional de modo a se fazer legitimar como tal, claro, utilizando os meios específicos para isso.
BACCARINI (2009), considera que “não há uma conceitualização exata do que se pode denominar segurança coletiva acordada entre os diversos teóricos de RI”. Portanto, é um campo ainda a ser explorado pelos analistas e estudiosos de Relações Internacionais. Para HERZ, o fato de o conceito de segurança coletiva estar centrado na sobrevivência dos Estados e neles como ameaça, não limita o poder de ação da sociedade internacional, quando à ameaça diz respeito à atores não estatais. Para ela, “uma ameaça à paz não envolve, necessariamente, o uso da violência armada, nem se limita aos conflitos entre Estados” (2004, p. 105).
O surgimento de grupos e organizações como o Estado Islâmico no sistema internacional é uma fonte que necessita ainda de muitas reflexões. O conceito e abrangência da ideia de segurança coletiva está ainda sendo desenvolvida pelos estudiosos de política internacional. Alguns ainda questionam a capacidade das organizações internacionais de mudar as preferências dos atores internacionais, assim, pondo em risco a segurança coletiva institucionalizada.
Os risco que uma interferência pode causar aos países que estão sofrendo intervenções deve ser vigiado. Inclusive, o caso da Síria é bastante interessante, podendo ser um tema para outro artigo mais adiante.
Os combates ao EI já iniciaram. Cabe agora esperar para observar se os ideais de segurança coletiva e da “responsabilidade de e ao proteger” serão firmados.
Fiquemos atentos ao que acontece no cenário internacional!!

NOTA:
¹KIRILLOS, Fuad Neto; MOREIRA, Jacqueline de Oliveira; ROSÁRIO, Ângela Buciano do. As faces da violência na contemporaneidade: sociedade e clínica. Barbacena, MG: EdUEMG, 2011. 

REFERÊNCIAS

BACCARINI, Mariana Pimenta Oliveira. Segurança Coletiva e Regimes de Segurança. Relações Internacionais no Mundo Atual, Curitiba, n. 10, p. 107-124, 2009-2.

BERCITO, Diogo. O que é o Estado Islâmico? Disponível em:< http://mundialissimo.blogfolha.uol.com.br/2014/09/03/o-que-e-o-estado-islamico/>. Acesso em: 27/09/2014.

CHECCHIA, V. J. P. CEIRE Newspaper. As alianças contra o Estado Islâmico. < Http://www.jornal.ceiri.com.br/as-aliancas-contra-o-estado-islamico/>. Acesso em: 27/09/2014. Visualizado às: 17:26.

G1. Obama define esta semana plano de ofensiva contra Estado Islâmico: Presidente falará na quarta para 'descrever plano'. Discurso será um dia antes do aniversário dos ataques de 11 de setembro. <Http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/09/obama-define-esta-semana-plano-de-ofensiva-contra-estado-islamico-20140907111004551611.html>. Acesso em: 08.09.14. Visualizado às: 22:24.

GERCHMANN, Léo. Zero Hora. As origens e a brutalidade do grupo Terrorista Estado Islâmico. http://zh.clicrbs.com.br/rs/noticias/noticia/2014/08/as-origens-e-a-brutalidade-do-grupo-terrorista-estado-islamico-4587195.html. Acesso em: 08.09.2014. Visualizado às: 21:52.

HERZ, Mônica; HOFFMANN, Andrea Ribeiro. Segurança Coletiva. In: ______. Organizações Internacionais: história e práticas. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 82-131.


KIRILLOS, Fuad Neto; MOREIRA, Jacqueline de Oliveira; ROSÁRIO, Ângela Buciano do. As faces da violência na contemporaneidade: sociedade e clínica. Barbacena, MG: EdUEMG, 2011.

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Dia Internacional da Paz e o papel da Diplomacia Cidadã.

Lizandra Lourenço
Acadêmica do 5º semestre de Relações Internacionais - UNAMA 

No dia 21 de setembro celebra-se o Dia Internacional da Paz, que representa um momento de reflexão sobre a necessidade da construção da paz no mundo e a promoção de atos que tenham como resultado o fim dos conflitos entre povos e a consagração da paz mundial. Este dia comemorativo surgiu em setembro de 1981, quando o ex-secretário Geral da ONU e diplomata de Gana, Kofi Annan, declarou a necessidade de um dia de trégua e cessar-fogo no planeta. De acordo com esta declaração a ONU, em 2002, através de sua Assembleia Geral das Nações Unidas, pronunciou oficialmente o dia 21 de setembro como o Dia Internacional da Paz.

A paz refere-se a um momento de calma e tranquilidade, sendo um estado almejado mundialmente, que é construída socialmente por meio da cooperação de vários atores, e essa paz tão desejada, encontra-se em estado efêmero, sendo percebida apenas em algumas situações dentro do contexto internacional.
As transformações que estão ocorrendo no século XXI, vem proporcionando novos desafios ao Sistema Internacional em determinados assuntos específicos, como por exemplo, as guerras que obtiveram uma nova natureza estrutural, os problemas ambientais, as crises econômicas, a inclusão de outros atores internacionais e as novas formas de violência e conflitos. A proporção que essas atuais questões têm alcançado, consequentemente, tendem a abalar a Paz Mundial das Nações.

A atual ordem mundial configurada como uni multipolar hibrida, constituída por uma única supremacia militar com múltiplos centros do poder econômico e com a inclusão de atores não estatais, encontra-se envolvida por complexos conflitos envolvendo vários atores do cenário internacional. Sujeitando a sociedade a buscar novos caminhos de mediação, visto que, esses novos conflitos surgidos após a guerra fria, apresentam características complexas em sua estrutura, envolvendo desde o tempo de duração que passou a ser longa e descontinua, até as divulgações de manifestações; feitas pelos meios de telecomunicações, como as redes sociais.  Além de suas causas múltiplas, envolvendo desde aspectos políticos, religiosos, étnicos, econômicos, sociais entre outros.

A interferência desses atos de desordem entre os Estados no contexto internacional influenciam a estrutura do Sistema Internacional, e sendo necessária a adoção de novas ações para se conviver nesse sistema dinâmico. Entre essas medidas, encontra-se a diplomacia cidadã, desenvolvida com o intuito de auxiliar e complementar a diplomacia tradicional das Nações, na resolução dos atuais conflitos.

O emprego da diplomacia cidadã no Sistema Internacional estabeleceu uma importante relação desta com o processo da construção da paz, pois, os conflitos reconfigurados a partir deste século, apresentam um alto nível de complexidade em suas ações e objetivos no cenário internacional, e essa situação implicará no desenvolvimento de uma paz sustentável no Sistema Internacional. Sendo assim, é necessária a utilização da diplomacia cidadã como uma ação estratégica para garantir a paz mundial, que atuará a partir da cooperação entre seus atores internos e externos que podem contribuir para a estabilidade da paz mediante aos atuais conflitos.


REFERÊNCIAS

BRIGAGÃO, CLÓVIS E GALVÃO, DENISE. PAZ E DIÁLOGO ENTRE AS CIVILIZAÇÕES. Capítulo 2 da parte 1.

STRECKER, Heidi. Dia da Paz. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/datas-comemorativas/ult1688u65.jhtm>. Acesso em: 16 set. 2014.

CALENDARR. Dia Internacional da Paz. Disponível em: <http://www.calendarr.com/portugal/dia-internacional-da-paz/>. Acesso em: 16 set. 2014.

PENA, Rodolfo Alves. Nova Ordem Mundial. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/geografia/nova-ordem-mundial.htm>. Acesso em: 16 set. 2014.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Dia Internacional da Democracia

Douglas Moreira
Acadêmico do 2º Semestre de Relações Internacionais da Unama

            No inicio de novembro de 2007, foi declarado em assembleia geral da Organização das Nações Unidas que no dia 15 de setembro será comemorado "Dia Internacional da Democracia" pois, há 17 anos, nessa mesma data, foi assinada por mais de 128 países a Declaração Universal sobre a Democracia, lançada no Cairo.
           

             Para a ONU, a democracia é tanto um processo como  objetivo e, unicamente com a integração e o suporte da sociedade civil, indivíduos, organismos nacionais e a comunidade internacional, a democracia ideal pode ser transformada em realidade e usufruída por todos, independente do lugar.
      Não existe apenas um tipo de democracia. Cada nação possui características diferentes tanto nas esferas sociais, política e econômica Entretanto, conflitos como a guerra civil na Síria, a Primavera Árabe, processos eleitorais viciados e ditaduras mostram que os princípios da democracia ainda não são realidade para milhões de pessoas.

     Hoje, a mais comum forma de democracia é a representativa. Modelo onde a sociedade, visando o melhor para si, elege e põem ao encargo de um representante o direito de defendê-los e  tomar decisões que tenham como intuito o melhor para a população. Para Paulo Bonavides, renomado jurista brasileiro, o sistema de governo tem como principais bases:

   “A soberania popular, o sufrágio universal, a observância constitucional, o princípio da separação dos poderes, a igualdade de todos perante a lei, a manifesta adesão ao princípio da fraternidade social, a representação como base das instituições políticas, limitação de prerrogativas dos governantes, Estado de Direito, temporariedade dos mandatos eletivos, direitos e possibilidades de representação, bem como das minorias nacionais, onde estas porventura existirem” (2006, p. 294).

      Apesar de ter sido bastante popular e idealizado durante o século XX, ao seu final, modelo representativo começou a entrar em crise. Ao longo dos anos, essa forma de governo foi bombardeada, em especial no Brasil, por criticas quanto a sua eficácia. A corrupção, o descaso político, e a negligência para com a própria população são situações vistas regularmente nesse cenário. A busca pelo bem maior é corrompida pelo individualismo dos seus representantes eleitos.


       Por esses fatores, pensou-se que a democracia representativa não cumpria mais com o seu dever. A partir disso, começa a se formar o conceito de democracia participativa, onde é objetivado um meio termo; uma forma semidireta de governo. Já que não são totalmente excluídos os representantes, mas há uma aproximação maior da população no processo político do país.

 ”Por democracia participativa podemos entender um conjunto de experiências e mecanismos que tem como finalidade estimular a participação direta dos cidadãos na vida política através de canais de discussão e decisão. A democracia participativa preserva a realidade do Estado (e a democracia representativa). Todavia, ela busca superar a dicotomia entre representantes e representados recuperando o velho ideal da democracia grega: a participação ativa e efetiva dos cidadãos na vida pública.” (SELL, 2006, p. 93).

   Os teóricos, então, pensam na criação de instrumentos de controle e participação do povo, tendo em vista uma complementação e não uma reformulação das instituições representativas. Em vista que, embora insuficientes, se veem necessários para garantir um governo político verdadeiramente democrático. A exemplo de ferramentas de manifestações da vontade comum temos os plebiscitos, referendos, iniciativas populares, audiências públicas, orçamentos participativos e consultas.
   Atrelado a toda essa situação, vemos, também, o quão importante e crucial o voto, maior ferramenta de expressão da vontade popular, é. No Brasil, entretanto, vemos uma baixa consciência política por parte da população que, muitas vezes desacreditadas na qualidade de seus representantes, não se veem como capazes de mudar o seu país.

REFERÊNCIAS
http://www.onu.org.br/a-onu-em-acao/a-onu-em-acao/a-onu-e-a-democracia/ visualizado em 13.09.2014
http://www12.senado.gov.br/jornal/edicoes/2012/09/18/apelo-pela-paz-no-dia-internacional-da-democracia visualizado em 13.09.2014
http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-participativa/ visualizado em 13.09.2014
http://www.portalconscienciapolitica.com.br/ciber-democracia/democracia-representativa/ visualizado em 13.09.2014
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. 
SELL, Carlos Eduardo. Introdução à Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006.
BOBBIO, Norberto. Dicionário de política. Brasilia, DF: ed. UNB, 2010.
SAES, Décio. Democracia. SP: ed. Ática, 1987.

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Advocacia e as demandas do Direito Internacional

Adriano Bastos Rosas
 Acadêmico do 7º semestre de Relações Internacionais da UNAMA


Olho por olho! Dente por dente! Sangue por sangue!
Comemorado no dia 11 de agosto, o “Dia do Advogado” recorda aos brasileiros a criação dos primeiros cursos de Direito do país, em 1827, a fim de que se formassem profissionais capazes de atuar por, com e sob a então vigente constituição de 1824. O dia também ficou conhecido como o “Dia do Pendura”, pois se tornaria tradição os graduandos de direito circularem pelos restaurantes e bares da cidade e sair sem pagar a conta. Este momento espirituoso, no entanto, não é o foco que aqui nos propomos.
Olho por olho! Dente por dente! Sangue por sangue.
A atividade da advocacia tal como a conhecemos hoje, começou a ser construída ainda durante a Roma Antiga, na qual indivíduos litigantes se encontravam obrigados a denominar um terceiro para decidir sobre sua contenda a partir dos argumentos e fatos por eles apresentados. Essa atividade jurisdicional, aos poucos foram sendo absorvidas pelo Estado, despertou a demanda por indivíduos capazes de serem convocados (advocatus) a representar os interessados e de lhes garantir a maior oportunidade possível de um julgamento legal e razoavelmente proporcional segundo a “Lei das Doze Tábuas”.
Olho por olho! Dente por dente.
Após tanto tempo, é certo que ocorreram mudanças significativas no pensar e agir quanto às questões jurídicas. No âmbito doméstico em particular: o pensamento de Hobbes e Montesquieu, os direitos do cidadão – estandarte da Revolução Francesa – e a Common Law britânica, as Revoluções socialistas e sua contribuição para o Direito do Trabalho, as Guerras Mundiais e seu reflexo no reconhecimento de Direitos Humanos e das questões de legitimidade estatal.
Ainda que todas essas contribuições tenham alterado a realidade de diversos países – sobretudo daqueles pertencentes à chamada “Civilização Ocidental” – persistem dois grandes desafios: a necessidade de se reduzir a agressividade do processo jurídico e da difusão de suas soluções correlatas, assim como a relutância dos Estados em reconhecer o Direito Internacional. Para aqueles que já estavam inquietos pela repetição do antigo ditado extraído do Código de Hamurábi, elucidaremos agora seu uso no texto e a relação que apresenta com esses dois dilemas.
Olho por olho. Dente por dente.
No âmbito do Direito Internacional Público, o protagonismo do pensamento de cunho realista foi e ainda se mostra o principal empecilho para o inegável processo de interdependência entre os Estados do Sistema Internacional. Essa interdependência complexa, representada pelos fluxos de pessoas, produtos, informação e outros elementos entre os mais diversos atores do Sistema Internacional, bem como pela institucionalização de órgãos internacionais para observar esses fluxos, não elimina a possibilidade de haver conflitos de interesses entre os agentes. Como dar solução a esses conflitos? Este é que é o problema, não é mesmo?
       Antes do século XX, ou talvez seja mais sensato afirmar antes da Primeira Grande Guerra, os Estados se acreditavam independentes para agir a despeito do frágil mecanismo de equilíbrio de satisfações europeu. Após esse conflito, a comunidade internacional começou a despertar para a necessidade de se trabalhar questões de segurança internacional em conjunto, epifania que se fortaleceu com os outros conflitos de grande porte do século.

               
            Se na área pública a questão da legalidade dos códigos internacionais, a força do mercado tem impulsionado de forma surpreendente o Direito Internacional Privado. Conhecido nos países de língua inglesa como “Conflito de Normas”, este ramo do direito talvez represente um dos exemplos de maior sucesso para os internacionalistas que se utilizam do Neofuncionalismo para desenvolverem suas análises. No Brasil, esse interesse do setor privado vem estimulando projetos para a expansão da atuação da existente Lei da Arbitragem (Lei no 9.307/1996) e mesmo para a criação de uma lei de mediação, abrindo oportunidades e conferindo maior confiabilidade ao mercado brasileiro.
            Ao advogado e a qualquer estudioso das normas domésticas e internacionais cabe a missão de posicionar-se com vista a promover a pacificação nos meios de solução de conflitos, levando em conta, sim, os valores e interesses dos Estados e cidadãos sem abandonar o olhar humanitário que muitas vezes se encontra subvalorizado.
 Desejo a todos aqueles que exercem a advocacia que se sintam chamados também a contribuir para a superação do corrosivo:
Olho por olho, dente por dente.