Renato Macedo
Acadêmico do 7º semestre de Relações
Internacionais da Unama
Os principais
marcos internacionais para a atuação do Alto Comissariado das Nações Unidas
para os Refugiados (ACNUR) foram a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto
dos Refugiados, que foi adotada em 1951 e seu Protocolo adicional de 1967. E
como é característica dos órgãos e dos tratados criados no seio das Nações
Unidas, os documentos em questão também possuem caráter universalista, ou seja,
devem ser aplicados sem discriminação de raça, sexo, credo religioso e país de
origem.
No espírito
evocado pela ONU, a legislação brasileira incorporou os princípios das
convenções mencionadas através da Lei n° 9.474, onde o refugiado é conceituado
como todo aquele que possui temores de perseguição por motivos de religião,
raça, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, ou então aqueles sem
nacionalidade, ou ainda aqueles obrigados a deixarem seus países por graves e
generalizadas violações dos direitos humanos.
Em termos
teóricos, o que consta em nosso ordenamento jurídico sobre os direitos dos
refugiados, que por sua vez é proveniente do poder de governança mundial da
ONU, exemplifica como a visão do “dever ser” de Immanuel Kant ainda se faz
muito presente em nossa realidade internacional, como é o caso de um aspecto do
“direito das gentes” kantiano que é o de uma aliança entre os povos para a
construção de um direito cosmopolita por influência direta de uma “hospitalidade
universal” (NOUR, 2003).
Tendo esses
pontos em vista, a realidade conflituosa do Sistema Internacional nos impõe o
desafio de olhar para os seres humanos de outros Estados não atrás de uma cerca
imaginária de paradigmas que nos afastam de uma paz estável e verdadeira, mas a
partir da concepção de que com as rápidas mudanças das circunstâncias, nós
podemos nos encontrar nas mesmas dificuldades jurídicas e existenciais que
esses outros. A situação dos refugiados em qualquer lugar do mundo não deve ser
tratada como o problema da equação, mas como o resultado de diversas outras
dinâmicas que, essas sim, devem ser repensadas.
REFERÊNCIAS
Os cosmopolitas. Kant e os "temas kantianos" em relações
internacionais
http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-85292003000100001
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